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O TJMG decidiu: Policiais Civis de MG têm direito a valores do auxílio alimentação

21 Mai 20265 min de leitura
O TJMG decidiu: Policiais Civis de MG têm direito a valores do auxílio alimentação

O TJMG fixou tese favorável no IRDR Tema 99: policiais civis têm direito ao auxílio alimentação negado desde 2020. Cada mês sem ajuizar a ação é um mês de parcela que prescreve.

O que foi decidido

A 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou tese favorável no IRDR Tema 99 (processo 1.0000.23.122781-0/001): policiais civis do Estado de Minas Gerais têm direito ao auxílio alimentação previsto na Lei Estadual n.º 22.257/2016.

A questão central era simples do ponto de vista da hierarquia normativa: em 2020, o Decreto Estadual n.º 48.113 excluiu policiais civis, militares e bombeiros do benefício. O decreto, por ser norma inferior à lei, não pode suprimir direito que a própria lei expressamente concede a todos os servidores estaduais. O TJMG reconheceu essa ilegalidade.

Quem tem direito

São abrangidos os servidores excluídos pelo Decreto 48.113/2020:

— Policiais civis do Estado de Minas Gerais (ativos, inativos e aposentados) — Policiais militares (PMMG) — Bombeiros militares (CBMMG) — Policiais penais e servidores da SEJUSP em unidades prisionais, socioeducativas e no Comando de Operações Especiais

O requisito de jornada é igual ou superior a 6 horas diárias — 30 horas semanais.

Em março de 2025, o próprio governo de MG reconheceu a irregularidade ao editar o Decreto n.º 49.006/2025, que voltou a incluir esses servidores no benefício para pagamentos futuros. Esse ato administrativo fortalece consideravelmente a tese para cobrança dos valores passados.

Os valores

O Decreto 49.006/2025 fixou R$ 50,00 por dia de trabalho — aproximadamente R$ 1.500,00 por mês. Para o período anterior ao decreto, os valores históricos variaram entre R$ 40,00 e R$ 53,00 por dia de trabalho, conforme a categoria e o exercício.

O benefício não integra o salário e não gera reflexos para aposentadoria ou férias — questão que o IRDR Tema 94, julgado em novembro de 2025, tratou separadamente, garantindo o auxílio também nos períodos de afastamentos remunerados.

O prazo e o que ele significa na prática

A prescrição para cobranças contra a Fazenda Pública é de 5 anos (Decreto Federal n.º 20.910/1932). Ao ajuizar a ação, o servidor pode cobrar as parcelas dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento — não desde 2016.

O que isso significa: cada mês sem ajuizar é um mês de parcela que prescreve. Estimativas calculam retroativo médio entre R$ 15.000,00 e R$ 18.000,00 para o período prescricional completo, podendo ser superior com os valores atualizados do Decreto de 2025.

A suspensão nacional de processos individuais determinada quando o IRDR foi admitido (agosto de 2024) se encerra com a fixação da tese. A partir daí, os processos individuais retomam seu curso normal.

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